O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário criado para proteger trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Antes da reforma da previdência, a aposentadoria especial permitia ao trabalhador se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau de risco da atividade exercida, sem exigir uma idade mínima.
A razão de ser dessa modalidade de aposentadoria está na necessidade de proteger aqueles que dedicam suas vidas a profissões que, ao longo do tempo, podem causar danos irreparáveis à saúde. É uma forma de compensar o desgaste físico e mental resultante dessas atividades, proporcionando ao trabalhador o direito de se aposentar mais cedo e com condições dignas.
APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a aposentadoria especial sofreu alterações significativas, especialmente na forma de cálculo dos benefícios. Antes da reforma, a aposentadoria especial era calculada com base na média das 80% maiores contribuições, resultando em um valor final mais vantajoso. A reforma, porém, modificou a fórmula de cálculo, passando a considerar a média de todos os salários de contribuição, o que tende a reduzir o valor final do benefício.
Além disso, a reforma introduziu uma idade mínima para a aposentadoria especial, que varia de acordo com o tempo de contribuição exigido:
- 55 anos de idade (se homem ou mulher) para atividades de risco máximo (15 anos de contribuição);
- 58 anos de idade (se homem ou mulher) para atividades de risco médio (20 anos de contribuição);
- 60 anos de idade (se homem ou mulher) para atividades de risco leve (25 anos de contribuição).
Percebe-se que quanto maior o risco da atividade, menor é o tempo de contribuição e a idade mínima exigidos para se aposentar.
Essa mudança gerou críticas, uma vez que a imposição de uma idade mínima desvirtua a essência da aposentadoria especial, que é garantir que o trabalhador se afaste das condições nocivas o quanto antes.
Para os trabalhadores que começaram a trabalhar antes da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foram estabelecidas regras de transição com os seguintes requisitos:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
O ponto consiste na somatória da idade + tempo de contribuição especial + tempo de contribuição comum.
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
Quando o assunto é a comprovação da especialidade, é importante lembrar que o trabalhador deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço.
É possível reconhecer a natureza especial do labor por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o rol das profissões descritas no Decreto 53.831/64 e no anexo II do Decreto 83.080/79. Apenas a título de exemplificação, podem receber a aposentadoria especial os profissionais que exercem atividades como médicos, dentistas, enfermeiros, mineiros de subsolo e superfície, entre outros.
Logo, se você trabalhou em uma das profissões indicadas nesses decretos é dispensada a apresentação de Laudo e/ou PPP, sendo o suficiente a indicação da profissão desenvolvida até 28/04/1995.”
A partir de 29/04/1995, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar que esteve exposto a agentes nocivos durante o período mínimo exigido, tais como químicos, físicos e biológicos. Via de regra, essa comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um documento que descreve as condições ambientais de trabalho e os agentes prejudiciais aos quais o trabalhador esteve exposto.
Além do PPP, o trabalhador pode apresentar laudos técnicos, como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborados por um médico ou engenheiro do trabalho. Esses documentos são fundamentais para que o INSS reconheça o direito à aposentadoria especial.
A ADI 6309 E A DISCUSSÃO SOBRE O FIM DA IDADE MÍNIMA
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), contesta a constitucionalidade da idade mínima imposta pela reforma da previdência. Os autores da ação argumentam que a nova regra desconsidera a proteção especial que o legislador original pretendia assegurar aos trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde.
Até o momento, o julgamento da ADI 6309 está suspenso, e não há uma decisão final. No entanto, o debate é intenso. De um lado, há quem defenda a necessidade de ajustar as regras previdenciárias à realidade fiscal do país, garantindo a sustentabilidade do sistema. De outro, há quem argumente que a imposição de uma idade mínima desrespeita os direitos adquiridos e a lógica de proteção à saúde do trabalhador.
CONCLUSÃO
A aposentadoria especial sempre foi vista como um mecanismo de justiça social, destinado a proteger aqueles que, em virtude de suas atividades profissionais, se expõem a riscos que comprometem sua saúde e integridade física. A introdução de uma idade mínima, por sua vez, levanta questionamentos sobre o equilíbrio entre a necessidade de preservar a sustentabilidade do sistema previdenciário e o respeito aos direitos dos trabalhadores.
Enquanto aguardamos a decisão do STF sobre a ADI 6309, é fundamental que todos – trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral – reflitam sobre o papel da previdência social e sobre como podemos construir um sistema que seja, ao mesmo tempo, justo e sustentável.
REFERÊNCIAS
- Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Brasil. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
- Supremo Tribunal Federal. ADI 6309.
- Conjur. STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial.
Elaborado por:
Gabriel Mateus de Barros
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