SALÁRIO-MATERNIDADE

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade, é o beneficio previdenciário pago ao segurado, em virtude do nascimento do filho (a), fetos natimortos (falecido na hora do parto ou no útero da mãe), adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

Importa frisar que a proteção a maternidade é um direito constitucional, expressamente previsto na Constituição Federal, dentre os direitos sociais, vejamos:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

Do mesmo modo, como será visto adiante, o salário-maternidade também está previsto dentre os principais mandamentos previdenciários.

1. REQUISITOS DO SALÁRIO MATERNIDADE
Para fazer jus ao salário-maternidade, via de regra, é necessário preencher alguns requisitos, como os a seguir dispostos:

  • Ser segurada da previdência social, conforme disposto no artigo 25, inciso III da Lei nº 8.213/91;
  • Comprovar carência mínima de 10 meses de tempo de contribuições, exceto para os empregados à época do fato gerador;
  • Afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada (art. 71-C);

O beneficiário poderá ser vinculado com a previdência social, como contribuinte individual, segurado especial, bem como segurado facultativo, nos termos do artigo 11, incisos V e VII e artigo 13, ambos da lei nº 8.213/91.

Já quanto à carência, é importante esclarecer que a concessão do salário-maternidade independe do tempo de carência, com relação aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, nos termos do artigo 26, inciso VI da Lei 8213/91. 

No entanto, são necessárias 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativo, nos termos do artigo 29 do decreto nº 3048/99.

Quanto às contribuições, importa ressaltar que as dez contribuições mensais podem ser reduzidas no caso de parto antecipado, sendo que o número de meses reduzidos será equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado, nos termos do parágrafo único, art. 29, decreto nº 3048/99.

Todavia, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, é necessário comprovar 10 meses de carência, nos termos do artigo 25, inciso III e artigo 27-A e da lei nº 8213/91.

No mesmo sentido o segurado especial, que para fazer jus ao salário-maternidade, deve comprovar dez meses de atividade rural, sejam eles imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando o benefício for solicitado antes do parto, podendo estes dez meses de atividade rural serem descontínuos.

2. EM QUANTO TEMPO DEVO SOLICITAR O SALÁRIO MATERNIDADE?
A solicitação do salário-maternidade deve ocorrer no prazo de até 5 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, até cinco anos após o parto, retirada do feto natimorto, adoção ou guarda judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

3. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
Os meios de comprovação para fazer jus ao salário-maternidade diferem a depender da origem do benefício.

Deste modo, no caso de parto, e estando a beneficiária com qualidade de segurado, basta a apresentação da certidão de nascimento do filho, porém, no caso de aborto espontâneo é necessária a apresentação do atestado médico para fazer jus ao benefício.

Todavia, no caso de adoção ou guarda para fins de adoção, é necessário comprovar que a criança tem até 12 anos de idade, além de que o termo de guarda deve conter a observação de que é para fins de adoção, bem como constar o nome do cônjuge ou companheiro.


4. TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade vigora por 120 dias para aqueles filiados ao regime geral de previdência social, seja no caso de parto, feto natimorto, adoção ou guarda judicial. 

Todavia, tratando-se de aborto não criminoso, o tempo de duração do salário-maternidade será de 14 dias, nos termos do artigo 93, §5º decreto 3.048;

O gozo do salário-maternidade inicia-se 28 (vinte e oito) dias antes do parto, encerrando-se aos 91 (noventa e um) dias após o parto, adoção ou guarda legal.

Nos casos em que ocorrer o falecimento do titular do benefício, este se manterá, por todo o período que ainda resta de recebimento de benefício, exceto, quando houver falecimento ou abandono do filho. Neste caso, para fazer jus ao benefício é necessário que a solicitação seja feita até o último dia do prazo que o benefício seria mantido.

Por fim, é importante mencionar que é possível a prorrogação do salário-maternidade em mais duas semanas, desde que o beneficiário apresente atestado médico específico, além da necessidade de avaliação por médico pericial, nos termos do artigo 93, §3º do decreto 3.048.

5. CAUSA DE SUSPENSÃO E DA NÃO CUMULATIVIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE
O artigo 71-C da lei nº 8.213/91 prevê que o salário-maternidade será suspenso caso o beneficiário não se afaste do trabalho ou da atividade desempenhada.

Já quanto a não cumulatividade do salário-maternidade, certo é que este não pode ser recebido em concomitante com auxílio-doença, nos termos do artigo 124, inciso IV da lei 8.213/91.

Deste modo, no caso do auxílio-doença, a solução é no seguinte sentido, ocorrendo a incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, será suspenso enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

Ademais, o salário-maternidade não pode ser cumulado com o auxílio-reclusão, nos termos do artigo 167 inciso IV do decreto 3.048/99.

6. VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
O valor do salário-maternidade depende do tipo de filiação que o beneficiário possui junto ao regime geral de previdência, sendo que o mês de início e fim do salário-maternidade corresponderá aos dias de afastamento do trabalho. O valor do salário-maternidade não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.

Inclusive, importa mencionar, que o salário-maternidade também será devido a segurada aposentada, quando retornar ao exercício das atividades laborais.

Desta forma, aos beneficiários empregados e trabalhadores avulsos recebem o salário-maternidade no valor da remuneração integral. Nos casos de trabalhador avulso com renda variável, o valor do benefício consistirá na média das últimas 6 remunerações.

Já para o beneficiário empregado doméstico, o valor do salário-maternidade será correspondente ao último salário de contribuição. Enquanto para a segurada especial (regime de economia familiar) o valor do salário-maternidade será sempre de um salário-mínimo.

Para os demais beneficiários do salário-maternidade, a exemplo das desempregadas, contribuintes individuais e facultativos, o valor será correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, nos termos do artigo 101, inciso III, decreto nº 3.048/99.

Por fim, importante mencionar, que no caso de adoção, o valor do salário-maternidade independe da quantidade de adotados, ou seja, será devido apenas um salário-maternidade, independente da quantidade de adotados, desde que o adotado tenha até 12 anos de idade. Outrossim, apenas um dos adotantes pode fazer jus ao benefício do salário-maternidade, mesmo nos casos em que a mãe biológica também recebeu o referido benefício.


7. REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 de fevereiro de 2024;

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 26 de fevereiro de 2024;

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 26 de fevereiro de 2024;

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 26 de fevereiro de 2024;

GOV.BR. SOLICITAR SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-salario-maternidade-urbano>. Acesso em: 26 de fevereiro de 2024;


Feito pela Dra. Giovanna

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