- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, teve em sua estrutura a finalidade de atender as necessidades do povo, através do Federalismo e seus respectivos princípios, restando por entendida a Federação como a organização brasileira estruturada em 3 (três) importantes esferas: Federal, Estadual ou Distrital e Municipal, sendo guarnecido a cada esfera sua respectiva autonomia, com competências constitucionalmente delimitadas e os devidos meios para que a efetivem e fomentem a necessária arrecadação para atingirem seus respectivos objetivos, constitucionalmente assegurados. Assim, imprescindível se faz aclarar a atribuição das competências conferidas, posto que cabe privativamente à União legislar e administrar determinadas situações, conforme expressa nos artigos 21 e 22, da Constituição Federal.
Deste modo, é certo elucidar que competirá então aos Estados todas aquelas que não lhe sejam vedadas e não estejam sob o manto da União, privativamente, restando, portanto, todas aquelas que se perfizeram remanescentes.
Já aos Municípios, é conferido a competência privativa de tratar sobre toda e qualquer situação que abranja os interesses locais, sendo resguardados a estes ainda, a suplementação de atos que se fizerem ausentes aos demais entes, o que se denomina competência concorrente entre todos os acima mencionados, sendo lhes atribuída a capacidade de tratarem sobre situações em comum, suplementando uns aos outros, observada a ausência.
Neste liame, resta claro que a autonomia conferida aos entes federados não se reveste de plenitude, aos quais gozam, entretanto, de dadas competências tributárias, que os conferem por conseguinte autonomia financeira, mas que se limitam aos contornos do Estado.
Estas limitações surgem com o escopo de angariar um sistema de freios e contrapesos aos atos estatais, tornando-se tangível na seara tributária por meio dos princípios e imunidades, devidamente consagrados na Lei Maior e que se fazem aplicáveis a todos os entes federados, em prol do melhor interesse público e segurança jurídica dos seus administrados, que não poder ser colocados em situação de sujeição extrema e desconexa as finalidades pretendidas pelo Estado, aqui disposto em sentido amplo.
- O ORDENAMENTO JURÍDICO E AS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Os entes federados, consagrados em suas respectivas autonomias, conforme disposição constitucional, por meio da adoção do Pacto Federado, destinado a descentralização do poder estatal, possuem a possibilidade de arrecadar aos cofres públicos, por meio da instituição de tributos, cada qual na medida de suas competências tributárias. Todavia, há que se consignar
que os tributos aqui mencionados devem ser entendidos como um gênero que comporta diversas espécies, dentre as quais constam os impostos, as taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Os impostos, uma das espécies de tributos, conforme disposição do art. 16, do CTN é a modalidade de tributo que faz surgir a obrigação tributária, em decorrência da realização de um fato gerador, sendo esta última, fator independente de toda e qualquer atividade estatal, ou seja, para que se insurja um tributo, não há a necessidade da realização de alguma atividade estatal, podendo considerar este uma modalidade de tributo de caráter não vinculado. Ademais, os impostos possuem diversas classificações, as quais não serão adentradas nestes trabalhos, mas à saber, condizem a impostos diretos e indiretos, pessoais e reais, fiscais e extrafiscais, progressivos, proporcionais ou ainda, seletivos, a depender do caso concreto.
Já, as taxas coadunam em seu ínterim, finalidade diversa dos impostos, pois estas, são vinculadas a uma contraprestação estatal, de modo que a insurgência de uma hipótese de incidência necessita de uma atividade prévia da Administração Pública, há qual tem por alcançar o sujeito passivo da obrigação tributária, ora contribuinte. Aqui, a competência para sua cobrança é da própria Administração Pública impositora, sendo esta espécie de tributo de competência comum, a ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou ainda, Municípios, conforme melhor dispõe os artigos 145, inciso II da CF e 77, do CTN.
Assim como os impostos, as taxas também possuem algumas classificações que não serão pormenorizadas nesta oportunidade, mas a saber correspondem a taxa de polícia e taxa de serviço, respectivamente, conforme melhor dispõem os arts. 78 e 79, ambos do CTN.
As contribuições de melhoria, terceira espécie tributária refere-se a uma espécie de tributo de competência comum dos entes federados, tendo consigo a vedação ao enriquecimento ilícito, com um fato gerador ocasionado pela valorização imobiliária, decorrente de obras realizadas pela Administração Pública. Tal fato gerador tem como teto de incidência, o acréscimo valorativo dado ao imóvel que fora beneficiado com a realização de obras públicas. Ainda, de rigor colacionar que a contribuição de melhoria depende de uma atividade estatal de caráter específico, não havendo que se confundir com impostos, bem como não se confunde com as taxas, visto que esta última não necessita de valoração de imóvel para se concretizar, conforme àquela. Esta modalidade de tributo, consta expresso no artigo 145, inciso III da CF e artigo 81, do CTN e é tributo de competência comum dos entes federados, conforme ainda artigo 3°, também do CTN.
Os empréstimos compulsórios são espécies de tributos restritos aos contornos da União, conforme melhor dispõe o artigo 148, da CF, e sua instituição se dá em situações específicas, como em caso de calamidade pública, guerra externa ou ainda, despesas atípicas que decorram destas, desde que presente ainda, iminência ou necessidade de realizar dado investimento público e identificadas urgência ou relevante interesse de caráter nacional. Segundo entende a doutrina, trata-se de espécie de tributo consistente em uma prestação em dinheiro, necessariamente, conforme estabelece o Estado, e tal exigência deve encontrar-se vinculada ao ato que a motivou, para que perfaça assim, forma de custeio, que deverá ser devidamente restituído em momento posterior.
De todo modo, é imprescindível uma lei complementar que estabeleça e discipline o referido empréstimo compulsório, delineando de forma clara e precisa a sua abrangência, a respectiva devolução e o prazo em que se dará o dado resgate. Esclarece-se, entretanto, que a existência de uma lei complementar para instituir não é suficiente, sendo ato de rigor delimitar todo o seu campo de atuação, e suas respectivas razões para se fazer pertinente, com vistas a não insurgir em insegurança jurídica estatal.
Por fim, as contribuições especiais, também espécies de tributos, encontra-se disposta no artigo 149, da CF e atém-se as contribuições sociais, da intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, determinando ser de competência exclusiva da União a instituição de qualquer dos itens acima mencionados, nos quais serão ainda, instituídos mediante lei complementar, com vistas aos princípios tributários constitucionais.
Nesta espécie, embora se digne aos contornos da União, o seu §1°, destaca a possibilidade da instituição de contribuições pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, oneradas a seus respectivos servidores, com escopo a arrecadar e custear o benefício previdenciário que lhes atine, tão somente, cabendo todas as outras espécies de contribuições especiais ao deslinde da União.
Outra ressalva importante, que permeia as contribuições especiais, mas foge a análise do artigo 149 é a contribuição especial de iluminação pública elencada no artigo 149-A, da Lei Maior, é dispõe sobre a possibilidade do Distrito Federal e os Municípios instituírem contribuições que recaiam sobre a prestação do referido serviço, a fim de custear a sua efetiva prestação, devendo se ater, todavia, a regra geral de contribuições e aos princípios tributários constitucionais que resguardam o tema. Resguarda análise aqui que se limitou Lei Maior a dispor sobre os Municípios e Distrito Federal, não abrangendo os Estados, razões que serão suscitadas em tópico posterior.
Ainda sobre esta espécie tributária, resta alocar seu caráter autônomo, cuja aplicação é observada sob a possibilidade de ocorrência de fato gerador similar aos utilizados nos impostos, onde torna-se imprescindível a realização de distinção entre estes, na qual recai as contribuições aqui tratadas sobre a necessidade de suas receitas serem destinadas ao financiamento de atividades inerentes ao interesse público, com posterior benefício ao contribuinte.
As competências tributárias consignadas neste artigo, portanto, restringem-se a pormenorização da disposição de tributos como forma de arrecadar renda aos cofres públicos, aos quais distinguem-se entre impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, a serem exercidas pelos entes federados, que são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual na medida de sua repartição tributária, em restrita observância aos contornos do CTN e da CF, quanto de sua autonomia constitucional. Mas, nesta oportunidade, se aterá as imunidades possíveis em face da tributação outorgada aos respectivos entes federados, como forma de desonerar os contribuintes.
- DAS IMUNIDADES
Como se é cediço, com a outorga de competências tributárias de lado, de outro constam presentes alguns limitadores ao poder de tributar conferido aos entes federados, esses limitadores dividem-se em princípios e imunidades tributárias. Entretanto, ao se mencionar esta limitação, não se pode fazer considerar que a atuação dos entes federados se dava de forma completamente desenfreada, visto que a repartição dada as competências por si só já delimitavam o atuar de certa forma, o que, todavia, não se fazia suficiente, razão pela qual foram junto a isto instituídas limitações expressas ao poder de tributação.
Limitações estas que se deram através de princípios, mas principalmente por meio de imunidades tributárias, as quais são de grande valia à coletividade. Essas imunidades tributárias constam expressas em diversos dispositivos constitucionais, dividindo-se em imunidades tributárias genéricas e imunidades tributárias específicas, as quais serão analisadas sob o viés de tributação, mas principalmente quanto aos impostos.
Nesta tangente, as imunidades genéricas possuem imunidades a impostos de forma geral, ou seja, é abrangente e alcança o tributo por completo. Já, as imunidades específicas a impostos se fazem possível com a não incidência tributária em algumas situações que há presente determinado imposto, não é ato geral e sim estreito.
De toda forma, as duas modalidades possuem uma mesma intenção, desonerar os obrigados tributários, ora contribuintes das amarras estatais e das tributações exacerbadas.
- GENÉRICAS
Embora sejam outorgadas diversas competências aos entes federados, mais conhecidos como União, Estados, Distrito Federal e Municípios a Lei Maior cuidou em estabelecer-lhes em contrapartida, uma série de limitações aos seus poderios de limitar, com o âmago de diminuir, em seu máximo, eventuais onerosidades sobre os administrados, sem, contudo, retirar a autonomia lhes destinadas para instituir e arrecadar tributos.
Neste aspecto é que temos os princípios, como elementos responsáveis pela devida estruturação das normas, aos quais funcionam como verdadeiro sistema de freio, impondo limites ao poder de tributar em face dos contribuintes.
Dentre os princípios, temos no presente, o princípio da legalidade, que significa que o Estado só pode tributar em virtude de lei, conforme melhor disposto no artigo 150, I da CF. O princípio da isonomia, o qual nos traz que o Estado deve cobrar de forma igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, colocando os contribuintes, em seu máximo possível, em um mesmo posto. Há, o princípio da irretroatividade, onde o Estado não pode vir a cobrar o contribuinte por um fato gerador anterior à sua utilização. E, o princípio da anterioridade, o qual oferta tempo para que o contribuinte possa se organizar em relação ao adimplemento dos tributos que se insurgirem em face de si, onde deve o Estado respeitar um prazo de 90 dias, para que seja o referido tributo, devidamente cobrado. Ainda, temos o princípio da vedação ao confisco, e o da não limitação do tráfego de pessoas ou bens, onde traz a exceção ao pedágio, quando provier do Poder Público.
De forma a pormenorizar a atuação e imposição de cada um destes em face dos entes federados, temos primeiramente o princípio da legalidade, que se encontra disposto no artigo 5°, inciso II, da CF, de forma genérica, existindo o conceito de liberdade, onde possamos agir de forma livre, desde que respeitados os ditames legais.
Já no que concerne ao artigo 150, I, da CF, temos por identificado o mesmo princípio na seara tributária, de pertinência a este trabalho, onde os entes federados não podem criar ou ainda, aumentar tributos sem a prévia existência de lei formal. Importante destacar que, conforme observado no presente trabalho, temos os impostos, taxas e contribuições de melhorias, sendo tratados mediante lei ordinária e, os empréstimos compulsórios, impostos residuais da União e contribuições sociais residuais, sendo tratadas mediante lei complementar.
Imprescindível se faz mencionar a aparente exceção ao princípio da legalidade, no qual gera grandes conflitos doutrinários, onde para alguns há o entendimento de que existem exceções ao referido princípio, enquanto para outros não há que se falar em exceção, sob a estrita compreensão do diploma legal, o qual dá-se por confirmado o erro ao referir-se a exceção sobre o princípio da legalidade, pois a Constituição Federal apenas concede o poder de tributar, para que sejam alterados naquilo que preexistam.
Assim, é mister elucidar que, não há exceções ao princípio da legalidade.
O segundo limitador é o princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, no qual tem consigo grande repercussão na seara tributária. Este, traz a ideia de que todos devemos ser tratados de forma igual perante à lei, tendo a palavra isonomia surgida na Grécia antiga, através do filósofo Aristóteles e atualmente consta no artigo 5°, caput, da CF, como sendo um direito e garantia fundamental, estando presente ainda, na seara tributária, através do artigo 150, II, da CF, trazendo à tona a proibição de ocorrer tratamentos desiguais entre os contribuintes.
No que concerne a igualdade formal, temos um aspecto abstrato, onde todos devem ser tratados de forma igual, independentemente de sua desigualdade. E, a material, dizendo respeito a igualdade de todos perante a lei, há qual não depende de uma condição de desigualdade para manterem-se no mesmo nível.
Ainda no que tange ao princípio da igualdade, temos como exceções ao referido a vedação de tratamentos desiguais entre os contribuintes, onde para uma parcela da sociedade é de extrema importância a exceção, se fazendo presente a possibilidade da desigualdade, as quais devem por ser consideradas como constitucionais, posto que a referida exceção preza pela própria igualdade aqui disposta, qual seja, a material, entre os contribuintes. A primeira exceção refere-se à progressão do IPTU e a segunda exceção trata da seletividade do ICMS e IPI, respectivamente.
Por derradeiro, aloca-se o terceiro balizador, que é o princípio da anterioridade, com fundamentação na segurança jurídica, no qual visa coibir toda e qualquer possibilidade de tributações surpresas, onde tem-se por proibido cobrar o tributo no ano em que este houver sido criado, contendo algumas exceções. Este é afastado quando da extinção ou diminuição do tributo, sendo certo ainda, que a alteração de datas para o pagamento de tributos não se submete ao princípio da legalidade e da anterioridade.
Importante evidenciar ainda, o princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal, no qual estabelece o prazo de 90 dias para que os tributos sejam então cobrados do contribuinte.
Este, surgiu com o intuito de dar ao contribuinte prazo para se preparar quanto do adimplemento dos referidos tributos, sendo pertinente esclarecer que não é toda modalidade de tributo que se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ademais, esclarece-se que os tributos passíveis de criação mediante Medida Provisória, encontram-se disposto no artigo 62, da CF, e a instituição de tributos através desta é medida atípica, realizada pelo Presidente da República.
Já no que concerne ao princípio da irretroatividade, previsto de forma genérica, temos de forma rápida, a necessidade de a lei acolher tão somente os fatos que tiverem por gerados após a instituição do referido tributo, ressalvadas as exceções que lhes pertence.
Outro limitador é o princípio da capacidade contributiva, que esclarece a pertinência de que os impostos tenham caráter estritamente pessoal e que sejam graduados em observância à capacidade financeira do contribuinte para suportar aquele encargo e em compasso aos bens que estão sendo passíveis de tributação. Ou seja, neste princípio há a atribuição de que cada indivíduo suporte onerosidades tributárias em atendimento às despesas públicas efetivadas em comparação aos bens que estão inseridos em seu bojo patrimonial.
O princípio do não confisco é limitador ao poder de tributar que assevera a impossibilidade de que os tributos sopesados aos administrados sejam excessivamente onerosos a ponto de retirar-lhes de seus bens. Ou seja, os entes federados devem cuidar para que ao sedimentarem as tributações correspondentes ao interesse público não exorbitem a alcançar o confisco de patrimônio do particular, ante a sua expressa vedação de assim proceder.
Não obstante os diversos princípios que consubstanciam limitações ao poder de tributar, há que se fazer menção às imunidades tributárias, que correspondem a imunidades recíprocas, imunidades dos templos de quaisquer cultos, imunidades dos partidos políticos, dos livros, jornais, papéis destinados à impressão e os periódicos, esclarecendo-se, nesta oportunidade, que a imunidade dos livros abrange os livros em e-books, conforme art. 150 e seus respectivos incisos, da CF.
- ESPECÍFICAS
Passadas as imunidades genéricas, destina-se este tópico para tratar a respeito das imunidades específicas, que se encontram positivadas no comando constitucional de forma dispersa, todas em prol da não incidência tributária, mas de forma contrária as imunidades genéricas, sobre pontos específicos e bem delimitados pela Carta Magna, para não se difundir em verdadeiro privilégio há uns em detrimento de outros.
As imunidades específicas são pouco tratadas pela doutrina, visto que esta visa dar ênfase maior, sempre, as imunidades genéricas, pois estas últimas fazem-se alcançáveis ao povo diretamente, enquanto as imunidades específicas, embora também sejam em prol da coletividade, se faz aplicável a estes por meio de avanços e aviltamento do setor econômico- financeiro do Estado. Ou seja, diz específicas em razão do fato claro de que não se reduzem ao benefício ou não oneração de dado contribuinte, e sim, a não oneração deste contribuinte para fazer surgir vantagens econômicas ao Poder Público.
Logo, as imunidades específicas são aquelas que se aplicam a situações verdadeiramente especiais, cujos valores e pretensões públicas são prioritárias e com a intenção de fazer alcançar resultados diretos ao Estado e indiretos a população, enquanto as imunidades genéricas são contrárias a isto, posto que são diretamente colacionadas ao povo e indiretamente ao Estado.
De toda sorte, é mister elucidar que as imunidades específicas são aplicadas em grande variedade de tributações, mas aqui, haverá coesa análise e pormenorização apenas das imunidades tributárias específicas atinentes aos impostos para fazer constar estritamente a tangente do Direito Tributário. Assim, se destacam em imunidades específicas quatro importantes impostos, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Impostos Territorial Rural, o Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
- Imunidades em relação ao IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, é um imposto de grande importância para a arrecadação aos cofres federais, visto que é de competência tributária da União, conforme se extrai do art. 153, inciso IV, da Constituição Federal.
Esta modalidade tributável em desfavor dos contribuintes é realizada sempre que o Fisco encontre operações de produtos industrializados, aos quais são muito presentes em indústrias e estabelecimentos comerciais diversos, ou que ainda que não permeiem tal estrutura estão a ela equiparados.
Neste liame, tem-se que o IPI para assim ser conceituado deve constar uma operação, que nada mais é do que a avença entre partes, é o negócio jurídico a ser realizado para a avença de produtos que passaram por processo de modificação, melhoria, aperfeiçoamento e outros, sendo, em síntese, o produto industrializado em si. Esta definição é muito importante, pois é através dela que se faz possível a compreensão de como se insurge de fato a tributação por meio do IPI, entendendo-se, portanto, que é o “bem ou mercadoria submetidos por um dos contratantes a processo de industrialização” (PAULSEN, 2014, p. 266).
A tributação do IPI não se aplica apenas para fins de arrecadação aos cofres públicos, mas também para regulamentar os produtos lícitos e nocivos à saúde, de modo que se fará variável de acordo com a relevância e pertinência do produto à população.
As alíquotas deverão variar em função da essencialidade do produto, sob pena de inconstitucionalidade. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto (individualmente considerado) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil etc.), sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto (PAULSEN, 2014, p. 267).
Assim, quanto mais nocivo a saúde maior onerosidade comportará, como forma de inibir a sua propagação e consumo, ao passo que aqueles que forem de maior importância a manutenção da vida humana serão igualmente menos onerosos quanto a tributação, como forma de incentivar e consequentemente tornar possível o alcance do povo a estes produtos industrializados.
Este imposto regula ainda a entrada e saída de produtos no país, colocando em alta tributação os produtos estrangeiros que estão a ingressar no país e menor tributação os que estão a ser encaminhados ao exterior não para propagar desigualdade, mas sim colocar em paridade os produtos comerciais nacionais, fazendo com que passem a serem mais interessantes e consequentemente mais consumidos pelo povo nacional e exterior também, visto que quanto menor onerosidade, mais disputado restará o produto no mercado nacional e internacional também.
O IPI, entretanto, não insurge sobre toda e qualquer produção, mas tão somente aquelas que forem concretizadas por estabelecimento industriais ou equiparados, para fins de industrialização de produtos e deterá ainda algumas situações importantes em que não haverá a tributação, conforme se depreende no art. 153, § 3º, inciso III, da CF.
O referido diploma esclarece que como forma de tornar mais competitivos os produtos nacionais internacionalmente, os produtos industrializados que forem encaminhados para o exterior não poderão ser objeto de tributação por meio do IPI.
Esses produtos não podem ser nocivos à saúde e devem ser de grande demanda e procura no mercado internacional, trazendo em decorrência disto, menor onerosidade comercial e consequentemente priorização quanto da aquisição de produtos industrializados.
Assim, há presente a primeira forma de se conceber imunidade tributária, de forma específica, em face de impostos, por meio da não incidência de tributação de IPI aos produtos industrializados que forem remetidos ao exterior, como forma de colocar o país em destaque no mercado internacional, não podendo se estender esta não incidência aos produtos que circularem no âmbito nacional tão somente.
- Imunidades em relação ao ITR
Outro imposto de grande relevância e arrecadação aos cofres públicos é o Imposto Territorial Rural, ITR, que via de regra detém a competência tributária em favor da União, mas que poderá ser cedida ao Município quando for mais interessante a este do que ao ente federal a respectiva tributação, desde que isto seja feito mediante lei ou convênio entre os entes federados. O ITR é modalidade tributária presente no art. 153, inciso VI, da CF e se aplica em face de todo bem imóvel que se encontrem em circunscrição considerada rural, há qual é previamente delimitada pelo ente municipal que divide o perímetro que contará como viés urbana e o perímetro que contará com perímetro rural. Isto se faz necessário, posto que a via rural detém tributação diversa da atinente a via urbana. Assim, definido o perímetro e identificado o imóvel em âmbito rural, caberá a incidência tributária do ITR, a ser adimplidas pelos proprietários rurais, levando-se em consideração a produtividade do bem e os benefícios que estes trazem à coletividade, de modo que quanto menor a presteza, consequentemente maior será a onerosidade tributária imputada a este também, por meio de tributação progressiva, com onerosidades que vão somando-se até o atingimento máximo autorizado pelo Fisco, como forma de compelir o particular a dar cumprimento à função social da propriedade.
Desta tangente de função social é que se faz possível identificar as imunidades tributárias sob o viés específico, conforme consta no art. 153, § 4º, inciso II, da CF.
Como se é cediço, as imunidades específicas não retiram a incidência por completo sobre dados impostos, o que se faz do mesmo modo aqui, visto que há no ordenamento algumas situações apenas em que não se deterá tributação na via rural.
A primeira das situações em que não haverá tributação por ITR refere-se às pequenas glebas, onde todo proprietário que contiver em seu patrimônio uma pequena gleba, caberá a não incidência tributária do ITR, não como forma de dar-lhes privilégios tamanhos, mas sim, não onerar de forma tamanha a ter-se perdido o único bem que lhe resta.
A segunda forma de não incidência tributária refere-se às pequenas glebas que sejam utilizadas para alguma forma de produtividade rural, que de forma direta ou indireta tragam benefícios à coletividade. Entretanto, nesta hipótese é imperioso esclarecer que não poderá ser aplicada a imunidade específica se a gleba em comento for de proprietário rural que detenha várias desta em seu patrimônio, pois limita-se aos casos em que o proprietário a utiliza para a manutenção de sua vida.
Logo, tem-se presente imunidade tributária em face do ITR, aplicada a não incidência tributária diante de pequenas glebas destinadas à produtividade rural, bem como quando for o único bem patrimônio do proprietário rural e que se atenha a função social da propriedade.
- Imunidades em relação ao ICMS
O imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS é outra importante modalidade tributária presente no ordenamento jurídico, constante no art. 155, inciso II e seguintes da CF e é de competência dos Estados e Distrito Federal.
Esta forma de tributação percorre a operação e circulação de mercadorias e prestações de serviços por meio de transporte interestadual e intermunicipal. A operação e circulação de mercadorias nada mais é do que a transmissão, a transferência definitiva da titularidade do bem em questão ou do serviço prestado em prol de outrem, que se utilizará disto para fins de revenda.
Neste sentido, se depreende que não caberá a tributação por ICMS quando diante de mera mudança de seu local físico, é extremamente necessário que para que seja possível a referida tributação transmita-se a titularidade do bem, a mudança de local, ainda que de forma interestadual, não é elemento suficiente para tornar ocorrido o fato gerador deste tributo.
Essa transmissão deve ainda ser um ato oneroso, por vontades justapostas, com a finalidade precípua de que este bem ou serviço seja proveniente de futura revenda, não havendo o que se falar em fato gerador ocorrido também quando diante de transmissão de titularidade para pessoa física que vise o consumo próprio.
Assim, deve haver uma cooperação mercantil quando de transporte de bens ou serviços, para que então ocorra fato gerador e consequentemente seja tributável de forma correta, sem o ato de revenda, impossível se faz esta medida de tributação, em todas as suas vertentes.
Assim, o ICMS é tributável quando constar presente uma operação ou circulação de bens ou serviços que transfiram a titularidade para terceiros, que vislumbrem não o consumo próprio, mas sim a revenda, como forma de girar o setor comercial.
Neste aspecto é que surge em contrariedade a esta tributação alguns casos presentes no comando constitucional em que não será possível a tributação com base no ICMS. Essa impossibilidade é uma forma de limitar o poder de tributar, através de imunidade, que aqui é a específica, em que cessa a tributação em face do imposto em questão em dadas circunstâncias consagradas no art. 155, § 2º, inciso X, da CF.
O artigo supra referido trata que deverá ser aplicada a imunidade específica em face de todo produto ou serviço prestado que se atenha ao exterior, como forma de tornar o país competitivo internacionalmente. Ou seja, se concebido para ser remetido ao exterior, não caberá a incidência tributária do ICMS, não para beneficiar também o contribuinte, mas para colocar o mercado nacional em destaque, ressaltando-se, todavia, que isto não vale para o âmbito nacional, mantendo-se inclusive as tributações aqui já sedimentadas, as quais serão arrecadadas devidamente aos cofres públicos, realizando-se na verdade o reaproveitamento em prol do Poder Público.
Não suficiente, há outra situação que não será possível a tributação, é quando couber a operação ou circulação de produtos ou serviços em atendimento às demandas perquiridas pelos demais entes federados. Aqui, não é qualquer produto ou serviço, mas tão somente aqueles que se refiram a combustíveis gasosos ou líquidos, ao petróleo, lubrificantes, ouro, energia elétrica e afins, aos quais não serão tributáveis como forma de não assoberbar o ente federado que necessita de quaisquer destes para a sua manutenção pública, não cabendo extensão desta finalidade também a quaisquer outros.
Desta forma, a não incidência de ICMS se restringe a dois importantes casos, o primeiro é sobre as operações e circulações que forem destinadas ao exterior e a segunda refere-se à circulação ou operações que se façam tangíveis em prol dos demais entes federados, em primeiro momento como forma de alavancar o mercado internacional e em segundo momento como forma de colaborar uns para com os outros de forma efetiva.
- Imunidades em relação ao ITBI
Por fim, há a imunidade tributária específica em prol de mais um imposto, qual seja o Impostos sobre a Transmissão de Bens Imóveis, ITBI, consagrado no art. 156, inciso II, da CF, de competência municipal e passível de tributação sempre que diante de ocorrência de transmissão de quaisquer bens ou direitos, realizado de forma onerosa, para um terceiro.
Esta tributação destina-se precipuamente para fazer constar em prol do âmbito municipal arrecadações que tornem possível o seu posterior investimento em manutenção as pretensões do próprio ente municipal como a coleta de lixo, iluminação, políticas públicas diversas e outras, todas solucionadas em prol da população. Mas, para que seja possível imputar tributação é de extremo rigor que seja uma transmissão a título oneroso, nos termos da lei.
Constando possível a tributação por meio de ITBI, caberá ao ente municipal avaliar se não consta presente nenhuma tangente limitadora a esta tributação, sendo certo que as imunidades específicas do ITBI estão expressas no art. 156, § 2º, inciso II, da CF.
A imunidade aqui retrata se fará aplicável ao caso concreto em duas situações apenas, a primeira delas refere-se aos casos em que a transmissão de bens imóveis ou direitos se der em para outra pessoa jurídica com o ímpeto de sedimentar a integralização de capitais, como forma de tornar mais robusto o empreendimento. Já a segunda forma recai sobre os casos de incorporação, fusão, cisão ou até mesmo extinção de pessoas jurídicas que estejam a transmitir, a título oneroso, bens ou direitos para pessoa física. Ressalta-se que não há nenhuma possibilidade que o contrário venha a ocorrer, de modo que se uma pessoa física transmitir para uma pessoa jurídica, manter-se-á intacta a tributação, isto porque a não incidência de tributos quanto a este imposto limita-se a não onerosidade a pessoa jurídica precipuamente, que se encontre em situação de latente necessidade de calço público.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição federal é conhecida como Constituição Cidadã, por trazer em seu ímpeto vasto rol de direitos e garantias constitucionais imprescindíveis ao deslinde social. Estas garantias e direitos permeiam o alcance de ambas partes que comporão a relação jurídica. Assim, todo sujeito passivo, do mesmo modo que todo sujeito ativo deterá proteção na Carta Magna sob alguma vertente.
No âmbito tributário isto não se faz diverso, razão pela qual a Constituição outorgou aos entes federados, sujeito ativos, as denominadas competências tributárias e aos contribuintes, sujeito passivo, imunidades.
Essas competências tributárias conferem nada mais do que o direito de que os entes federados procedam com a instituição dos mais diversos meios tributáveis como forma de auferir arrecadação aos cofres públicos para propiciar a manutenção estatal. Por outro lado, as imunidades tributárias funcionam como verdadeira limitação ao poder de tributar, visto que se faz tangível em detrimento da não incidência de tributos em face de dados contribuintes, quanto a impostos em sua integralidade ou em casos especificados em lei.
É nesta vertente que se insurgiu a temática, com o fulcro de distinguir quais as imunidades são atinentes à proteção integral e quais são atinentes à proteção de situações específicas, mediante preenchimento de vasto rol de requisitos.
Este estudo se fez possível através da pormenorização de que há como limitadores ao poder de tributar imunidades tributárias genéricas e imunidades tributárias específicas. As imunidades tributárias genéricas são as mais conceituadas pela doutrina, pois como o próprio nome diz, são gerais, alcançando os impostos em sua integralidade, ou seja, uma vez concedidas o atingem de forma total e não em casos ou contribuintes específicos, restritos. As imunidades específicas, como o próprio nome faz menção, são estreitas, bem delimitadas, e aplicável em casos restritos expressos em lei e impassíveis de qualquer extensão, fazendo alcançar a não tributação em face de impostos de forma segregada, ou melhor dizendo, de forma parcial, as quais mencionam a possibilidade de não incidência a impostos e tantos outros tributos.
Neste sentido, depreende-se que há outras diversas formas de não incidência tributária sob o manto das imunidades específicas, limitando-se este trabalho ao estudo das imunidades condizentes aos impostos, visto que é tema de ínfima tratativa no arcabouço jurídico, constando expressamente no ordenamento jurídico, mas ainda assim, de pouco amparo doutrinário, fonte imprescindível a compreensão dos anseios legais presentes no ordenamento jurídico.
- REFERÊNCIAS
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por Thayla Ostapenko

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