- Introdução
Quando do julgamento do RE 564354, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, entendendo pela possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas entre o período de 05/04/1991 a 31/12/2003, fixando a tese de nº 76:
“Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003”.
Através do julgamento do mencionado recurso deu-se ensejo a denominada “REVISÃO DO TETO”, segundo a qual, para os que se aposentaram entre os anos de 05/04/1991 a 31/12/2003 e que tiveram o benefício previdenciário limitado ao teto é possível a revisão da aposentadoria.
De forma sucinta, esta revisão permite que os benefícios de aposentadoria concedidos entre o mencionado período e que foram limitados ao teto, não fiquem defasados face ao aumento posterior do limite máximo do valor dos benefícios previdenciários.
- DO TETO PREVIDENCIÁRIO E AS MODIFICAÇÕES ENSEJADAS PELA EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03
O teto previdenciário corresponde ao valor máximo que os aposentados no regime geral de previdência social (RGPS) podem receber.
Ocorre que, as aposentadorias concedidas entre o períodos de 1991 a 2003 tiveram os seus benefícios limitados ao teto, fazendo com que os já aposentados perdessem muito dinheiro, já que houve reajuste do salário de contribuição em 98,43%, enquanto o reajuste do limitador previdenciário foi de 55,77%, acarretando defasagem entre os reajustes, visto que, na verdade deveriam coincidir.
A diferença entre estes reajustes fez com que o limitador na verdade se tornasse um redutor, prejudicando aqueles agraciados com aposentadoria à época, pois o benefício previdenciário foi concedido com valor menor do que realmente faria jus.
Isto pois, aqueles que contribuíram à previdência com valor acima do teto à época, tiveram seus benefícios limitados ao teto, ficando prejudicados.
O reajuste do valor do teto foi determinado por expressa previsão legal, junto às emendas constitucionais no art. 14 da 20/98 e no art. 5º da 41/03, respectivamente:
Art. 14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Além da previsão expressa na portaria DIRBEN/INSS n. 997/2022:
“Art. 30. A revisão do ‘Teto’ consiste na recomposição da renda mensal dos benefícios com DIB entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, cujo Salário de Benefício – SB foi limitado ao teto previdenciário, considerando o incremento do valor teto trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º O valor teto da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, corresponde a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 2º A revisão prevista no caput decorre dos autos da Ação Civil Pública N.º 0004911- 28.2011.4.03/TRF 3ª Região”. (realcei).
Assim, em 1998 o valor do teto do INSS subiu para R$ 1.200,00, enquanto em 2003 subiu para R$ 2.400,00, valores muito acima da inflação da época.
Logo, imagine o prejuízo daquele aposentado em 1998 com valor limitado ao teto em R$ 1.000,00, que, com o posterior reajuste do teto passou a ser de R$ 1.200,00, acarretando enorme prejuízo aos já aposentados.
Desta feita, ensejando que os benefícios previdenciários que foram limitados ao teto do regime geral de previdência entre os períodos de 05/04/1991 a 31/12/2003 merecerão ser revistos, respaldados na denominada “Revisão do Teto”, já que o limitador do teto prejudicou os já beneficiários.
- DA CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 FACE AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, CARTA MAGNA)
Apesar da previsão legal que garante a revisão do teto ser posterior a ocorrência do fato gerador (ato de concessão do benefício previdenciário) não há que se falar em ofensa a ato jurídico perfeito, visto que quando postas a interpretação pelo STF foram tidas como constitucionais, permitindo a aplicação para fatos jurídicos anteriores, ensejando a retroatividade da lei, conforme entendimento disposto no RE 564.354.
Desta forma, o guardião da Constituição da República, entendeu que mesmo as emendas constitucionais sendo posteriores a ocorrência do fato gerador (concessão da aposentadoria), poderiam ser aplicadas, mitigando eventual defasagem no valor dos benefícios previdenciários.
Com isto, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
- DOS REQUISITOS
Contudo, para fazer jus a revisão do teto é necessário preencher os seguintes requisitos:
- Concessão de aposentadoria entre 05/04/1991 e 31/12/2003;
- O benefício previdenciário ter sido limitado pelo teto do INSS entre 05/04/1991 e 31/12/2003;
- A não revisão do benefício pela autarquia federal;
Importa frisar que podem ser revisados todos os tipos de aposentadoria, além da pensão por morte, com exceção dos benefícios de prestação continuada (BPC) e os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais.
Para tanto é necessário observar a data de concessão da aposentadoria, o que pode ser analisado através do extrato CNIS e depois verificar se o benefício ficou superior ao teto entre os anos de 1991 e 2003.
- DO PRAZO DECADENCIAL
Importa mencionar que, independente da época da concessão do benefício, sobre a revisão do teto não incide prazo decadencial, conforme expressamente mencionado pela Portaria DIRBEN n. 997/2022.
“Art. 22. São consideradas como revisões temáticas principais:
I – ORTN / OTN / BTN;
II – Artigo 58 (ADCT);
III – Artigo 201 (Constituição Federal);
IV – “Buraco Negro” (Artigo 144 da Lei nº 8.213, de 1991);
V – Artigo 145 (Lei nº 8.213, de 1991);
VI – Índice Teto (Artigo 26 da Lei nº 8.870, de 1994 e Artigo 21 da Lei nº 8.880, de 1994), incluindo o “Buraco Verde”;
VII – IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo);
VIII – Revisão do Teto; e
IX – Artigo 29 (Lei nº 8.213, de 1991). Parágrafo único. As revisões indicadas no caput estão sujeitas à decadência, ressalvadas as previstas nos incisos VI e VIII”. (realcei).
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como foi possível observar, a revisão do teto não ofende ato jurídico perfeito, permitindo a aplicação das emendas constitucionais 20/98 e 41/03 e a fixação do novo valor do teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência, assim garantindo a revisão do valor do benefício previdenciário, além da possibilidade do pedido de valores atrasados, acumulado ao longo dos anos.
- REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de outubro de 2023
BRASIL. PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 997, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Disponível em: . <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-997-de-28-de-marco-de-2022-389273700>. Acesso em: 22 de outubro de 2023.
BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 22 de outubro de 2023.
BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em: 22 de outubro de 2023.
BRASIL. RE 564354. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp>. Acesso em: 22 de outubro de 2023.
Por Giovanna dos Santos Oliveira
OAB/SP 496.221
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