RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO

1. Introdução

As contribuições previdenciárias consistem em obrigação imposta aos trabalhadores e empregadores, visando ao financiamento da Previdência Social no Brasil. No entanto, o sistema previdenciário estabelece valores mínimos e máximos para a base de cálculo das contribuições dos segurados, garantindo que os recolhimentos sejam limitados a esses valores. 

Com a fixação de valores a serem pagos a título de recolhimento previdenciário, surge um problema recorrente na sociedade: o pagamento de contribuições em quantias superiores ao máximo devido. Esse cenário ocorre principalmente em situações de múltiplos vínculos empregatícios ou erros no cálculo das contribuições, de modo que a restituição dos valores indevidamente pagos torna-se necessária para preservar o equilíbrio financeiro do contribuinte.

Este artigo tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos e procedimentais da restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, contribuindo para uma compreensão aprofundada dos direitos e obrigações do contribuinte perante o Estado.

2. Contribuições Previdenciárias e o Teto de Contribuição

A contribuição previdenciária é uma contribuição social de natureza tributária, destinada ao financiamento da Previdência Social e à manutenção da ordem social que, nos termos do art. 193 da Constituição Federal, “tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. É devida por todo indivíduo que exerce atividade remunerada e consiste no valor pago à Previdência Social, calculado pela incidência de uma alíquota predeterminada sobre o salário de contribuição, garantindo a qualidade de “segurado” perante o INSS. 

A contribuição previdenciária possui previsão legal expressa na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 195, além da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. 

A mencionada lei estabelece limites à base de cálculo e aos benefícios pagos pela Previdência Social, determinando que o valor mínimo do salário de contribuição corresponda ao salário-mínimo vigente no ano em que a contribuição é paga.  

As contribuições devem ser calculadas sobre o salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o limite máximo contributivo, conforme a regra insculpida no art. 20 c.c. art. 28, inciso I e § 5º, da Lei 8.212/91. 

O chamado “teto previdenciário” representa o valor máximo do salário de contribuição e do benefício pago mensalmente pela Previdência Social, atualizado anualmente. Em 2024, por exemplo, o teto foi fixado em R$7.786,02. 

Umas das aplicações práticas do teto previdenciário é evitar o recolhimento de valores excessivos ao sistema previdenciário por parte dos contribuintes, incompatíveis com os benefícios máximos concedidos pelo INSS, também limitados ao teto, uma vez que esses valores não garantem qualquer vantagem econômica em termos de concessão de benefício futuro ao segurado contribuinte. 

As contribuições em valores superiores ao limite máximo devido ocorrem em diversas situações, como, por exemplo: 

  • Múltiplos vínculos empregatícios: Quando o trabalhador tem dois ou mais empregos e as contribuições são recolhidas separadamente por cada empregador, sem coordenação, resultando em um recolhimento que, somado, ultrapassa o teto. 
  • Prestação de serviço concomitante para vários tomadores: Quando o contribuinte individual presta serviço para diversas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas concomitantemente, e as contribuições são recolhidas separadamente, sem coordenação, resultando em um recolhimento que, somado, ultrapassa o teto.
  • Erro no cálculo do salário de contribuição: Pode ocorrer erro no preenchimento das guias de recolhimento, gerando contribuições sobre valores superiores ao devido.

Nesses casos, o correto é que haja incidência das contribuições previdenciárias sobre as atividades exercidas de forma não cumulativa. Contudo, é necessário atentar para a somatória de tais contribuições, visto que não podem exceder o teto previdenciário. Assim, após o alcance do teto previdenciário, não deve ocorrer a incidência das contribuições sobre a renda auferida das atividades prestadas concomitantemente. 

Quando ocorrem tais equívocos e os recolhimentos previdenciários excedem o valor do teto do ano vigente, surge para o segurado o direito à restituição das quantias pagas a maior. 

3. O que é a restituição previdenciária? 

A restituição previdenciária consiste na devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária que superaram o teto estabelecido e, ao contrário do que se imagina, não é de responsabilidade do INSS, mas sim, da Receita Federal. 

A restituição de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto previdenciário está amparada na legislação tributária brasileira, mais especificamente no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, que em seu art. 165 prevê a possibilidade de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, dado que a contribuição possui natureza tributária.

Ademais, a Lei 8.212/91, em seu artigo 89, também assegura aos segurados o direito à restituição das contribuições previdenciárias pagas em valor superior ao teto previdenciário. 

Embora tenha previsão legal expressa, conforme descrito acima, o Superior Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiram sobre o tema, conforme as súmulas nº 546 do STF e nº 461 do STJ. 

A restituição pode ocorrer diretamente por procedimento administrativo próprio, por meio do sistema PER/DCOMP administrado pela Receita Federal e disciplinado na Lei nº 9.430/1996. 

Concomitantemente ao pedido administrativo de restituição, é possível ingressar com ação judicial pleiteando a restituição, pois não há interrupção do prazo prescricional para a ação judicial, conforme súmula nº 625 do STJ. 

Assim, não é necessário esgotar as vias administrativas para prosseguir com o pedido judicial, ou seja, aguardar o indeferimento do pedido administrativo para pleitear a restituição por via judicial.

4. Conclusão

As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e são limitadas a valores mínimo e máximo pré-definidos, atualizados anualmente. Quando, por algum equívoco, ocorre o recolhimento acima do teto previdenciário – limite máximo estabelecido – surge para o contribuinte o direito à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, por expressa previsão legal. A restituição pode ser requerida por meio de procedimento administrativo e, concomitantemente, pela via judicial, uma vez que não há interrupção da prescrição em relação à ação judicial. A possibilidade de restituição é uma forma de  garantir a justiça e evitar um ônus excessivo ao contribuinte que recolhe valores acima do necessário, os quais não serão considerados no cálculo de seu benefício futuro. 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Súmula nº 546. Diário de Justiça. Brasília, 10 dez. 1969.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 461. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 08 set. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 625. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 17 dez. 2018.

Elaborado por:

Dra. Mariana Cleto de Oliveira

OAB/SP nº 443.633

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