AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

I. INTRODUÇÃO

O auxílio-doença, ou benefício por incapacidade temporário, é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que se encontram temporariamente incapacitados de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde.

Ocorre que é muito comum as pessoas pensarem que após ficarem afastadas do trabalho e receberem o benefício previdenciário, terão automaticamente direito à estabilidade provisória no emprego, ou seja, não poderão ser demitidas nos 12 (doze) meses seguintes.

A legislação trabalhista prevê apenas uma única possibilidade de o trabalhador receber auxílio-doença e possuir, logo após, a mencionada estabilidade no emprego.

Confira neste conteúdo qual é o tipo de auxílio-doença que garante essa estabilidade ao trabalhador e o que fazer caso a empresa opte por demitir o funcionário durante esse período.

II. DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

Esta modalidade de auxílio-doença (B31), também conhecida como benefício por incapacidade temporária (comum), é concedida aos trabalhadores rurais ou urbanos que se encontrem incapacitados para o trabalho, seja em razão de acidente ou doença, mas que não estejam relacionados ao trabalho.

Nessa situação, podemos citar como exemplos de doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho o AVC (acidente vascular cerebral), infarto, depressão, esquizofrenia, acidente de carro, acidente doméstico, entre outros.

Nesses casos, o empregado (segurado do INSS), só poderá requerer o benefício previdenciário após um período de afastamento superior a 15 (quinze) dias. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, a empresa/empregador será responsável por realizar o pagamento do salário do funcionário. Após esse período, persistindo a incapacidade, o pagamento do benefício passa a ser de responsabilidade do INSS..

Ressalta-se que é responsabilidade do trabalhador solicitar o benefício por incapacidade, não sendo essa uma obrigação da empresa empregadora. O requerimento pode ser feito através do site MEU INSS ou pelo aplicativo, na opção “benefício por incapacidade”, podendo ser solicitado por meio de análise documental (Atestmed) ou através de agendamento de perícia médica.

III. DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Tendo exposto e explicado o auxílio-doença comum, passamos a abordar o auxílio-doença acidentário (B91). O benefício por incapacidade temporária acidentária, diferentemente do auxílio-doença comum, é concedido quando o empregado fica temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de um acidente de trabalho e/ou doença ocupacional.

O acidente de trabalho, também conhecido como acidente de trabalho típico, caracteriza-se por um evento imprevisto ou inesperado que ocorre durante o exercício do trabalho ou em função dele, causando danos físicos, psicológicos ou emocionais ao trabalhador.

Ou seja, o acidente de trabalho advém de um evento súbito, violento e involuntário ocorrido durante o exercício das atividades laborais. Para sua caracterização, é necessário que o evento provoque lesão corporal ou perturbação funcional, resultando em morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, conforme José Cairo Junior em “O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador”, 8ª edição, São Paulo, Ltr.

Já a doença ocupacional ou profissional é a enfermidade desenvolvida em razão do exercício da atividade laboral. Neste caso é extremamente necessário comprovar o nexo de causalidade entre o trabalho e a alegada doença incapacitante. 

Podemos citar como exemplos o escrevente que adquire tendinite, o soldador que desenvolve catarata, o auxiliar de limpeza que sofre de LER, ou o trabalhador que levanta peso e enfrenta problemas de coluna, entre outros.

Nesses casos, o empregado deve proceder da mesma forma que no auxílio-doença comum, ou seja, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e os dias subsequentes devem ser requeridos ao INSS para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período estimado da completa recuperação.

IV. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

Feito o resumo e explicadas as diferenças entre o auxílio-doença comum e o auxílio-doença acidentário, passamos à explicação sobre o instituto da estabilidade provisória no emprego.

A estabilidade provisória nada mais é do que um direito garantido aos trabalhadores que se encontram em determinadas situações especiais, especificadas na legislação ou em normas coletivas de trabalho.

Vale dizer que, durante este período, o empregado não pode ser dispensado ou demitido, exceto por justa causa ou em casos de força maior.

Ou seja, em linhas gerais, é o direito do trabalhador de permanecer no emprego por um período determinado, mesmo que seus serviços não sejam mais desejados pelo empregador.

Podemos citar como exemplos de situações que geram estabilidade no emprego a gravidez, a participação em uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), o cargo de dirigente sindical e a ocorrência de acidente de trabalho, que é objeto deste estudo.

Portanto, em resumo, após o recebimento do AUXÍLIO-DOENÇA COMUM e do retorno do empregado ao trabalho, NÃO HAVERÁ DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO, podendo a empresa realizar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Diferentemente do auxílio-doença comum, nos casos de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, o segurado/empregado, após sua recuperação e retorno ao trabalho, TERÁ DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO, e não poderá ser demitido nos próximos 12 (doze) meses, conforme prevê o art. 118 da Lei 8.213/91 que dispõe:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Sendo assim, o único benefício que garante a estabilidade provisória no emprego por 12 (doze) meses é o auxílio-doença concedido em razão de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, desde que seja devidamente comprovado o nexo entre a doença e a função/cargo exercido. 

V. DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido cumulativamente com o salário, sendo pago até a data da aposentadoria do segurado.

Além disso, o auxílio-acidente é concedido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, seja de trabalho ou não, que resulte em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa.

É importante destacar que, independentemente do recebimento do auxílio-acidente, o empregado acidentado tem garantida a estabilidade provisória de emprego.

VI. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que o empregado acidentado tenha direito à estabilidade provisória é necessário que ele tenha sofrido lesão capaz de afastá-lo do ambiente de trabalho, bem como o preenchimento dos requisitos contidos na Súmula n° 378, II do TST, veja-se:

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Vale destacar também que a estabilidade de 12 meses inicia-se com o término do auxílio-doença, uma vez que, enquanto o empregado estiver em gozo desse benefício, seu contrato de trabalho estará suspenso. Se o empregado sofrer um acidente e ficar afastado por até 15 dias, não haverá concessão de auxílio-doença e, consequentemente, ele não terá direito à garantia de emprego. 

Em caso de acidente de trabalho, a empresa deve comunicar à Previdência Social por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o 1° dia útil seguinte ao ocorrido, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.

No caso de recusa ou omissão da emissão da CAT por parte do empregador, o próprio trabalhador, um dependente, a entidade sindical, um médico ou uma autoridade pública podem, a qualquer momento, efetuar o registro dessa ocorrência junto à Previdência Social.

Por fim, vale mencionar que, nos casos de afastamento por acidente de trabalho, o empregador é obrigado a continuar realizando os depósitos referentes ao FGTS durante todo o período de afastamento. Isso difere dos casos de afastamento para recebimento de auxílio-doença comum, nos quais a empresa não é obrigada a realizar tais depósitos.

Portanto, conclui-se que a estabilidade provisória no emprego garante ao empregado que tenha sofrido um acidente de trabalho ou doença ocupacional um retorno digno ao trabalho após sua recuperação e o término do auxílio-doença acidentário, sem que haja discriminação ou tentativa de rescisão contratual durante esse período e a fase de adaptação.

REFERÊNCIAS 

1. BATISTA, Katiane Martins. Quais as diferenças entre o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença comum? Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-as-diferencas-entre-o-auxilio-doenca-acidentario-e-o-auxilio-doenca-comum/509427083. Acesso em: 23 ago. 2024.

2. MENDES, Vanessa Mayane Silveira. Acerca da estabilidade provisória do empregado acidentado. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acerca-da-estabilidade-provisoria-do-empregado-acidentado/2676827018. Acesso em: 23 ago. 2024.

3. MENDES, Vanessa Mayane Silveira. Da estabilidade provisória do empregado acidentado. Conteúdo Jurídico, 2024. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54617/da-estabilidade-provisria-do-empregado-acidentado#google_vignette. Acesso em: 23 ago. 2024.

4. REDAÇÃO Previdenciarista. Auxílio-doença acidentário gera estabilidade do contrato de trabalho. Previdenciarista, 2021. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/auxilio-doenca-acidentario-gera-estabilidade-do-contrato-de-trabalho/. Acesso em: 23 ago. 2024.

Elaborado por:

Dra. Larissa Suelen Santos 

OAB/SP 444.117

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