ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Tema de grande relevância e interesse social para os cidadãos brasileiros é a possibilidade de receber mais de um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se do instituto da acumulação de benefícios previdenciários, que será abordado a partir de agora.

Conforme a lição ensinada pelo professor Frederico Amado, no Brasil, a seguridade social é um sistema instituído pela Constituição Federal de 1988 para a proteção do povo brasileiro contra riscos sociais que podem gerar miséria e intranquilidade social, sendo uma conquista do Estado Social de Direito, que deverá intervir para realizar direitos fundamentais de 2ª dimensão.

No âmbito da previdência social, a cobertura contra eventos e acontecimentos inesperados como o óbito, a velhice, a doença, a invalidez e a maternidade, por exemplo, constitui um direito social de extrema relevância na manutenção do cidadão e de sua família diante da impossibilidade temporária de angariar recursos para sua própria manutenção e de seu grupo social.

Mas, e quando existe mais de um evento inesperado afetando a manutenção e a segurança social do mesmo indivíduo ou grupo? É possível socorrer-se da Previdência Social mais de uma vez?

  1. Mas, afinal, é possível receber, do INSS, mais de um benefício previdenciário?

R: Sim, é possível o recebimento, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei que regulamenta o benefício e não exista previsão expressa de impossibilidade de recebimento. 

De início, cabe aqui uma explicação; em regra, somente será possível o recebimento de benefícios previdenciários que possuam fatos geradores distintos, que, em definição simplista, conceitua-se como sendo o ato ou fato jurídico que autoriza a busca pelo benefício previdenciário.

Por exemplo, o fato gerador da pensão por morte é o óbito de um segurado do Regime Geral de Previdência Social, que, ao falecer, pode ensejar a possibilidade de recebimento de pensão por morte pelos seus dependentes.

Já o fato gerador do benefício por incapacidade temporária é, como o próprio nome diz, a incapacidade para o trabalho por um determinado período de tempo. 

  1. Enfim, quais são os benefícios que podem ser recebidos do INSS simultaneamente?

R: Podem ser recebidos ao mesmo tempo:

A-APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE;

B-SALÁRIO-MATERNIDADE E PENSÃO POR MORTE;

C-AUXÍLIO-ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE;

D-AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PENSÃO POR MORTE

E-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE;

F-AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE.

Insta dizer ainda que a Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência firmou o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos (PUIL nº 5006808-79.2014.4.04.7215/SC).

Ainda quanto a possibilidade de acumulação de benefício previdenciário, conforme o entendimento do STJ na súmula 507, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para a definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

  1. Então, não é possível receber duas aposentadorias ou duas pensões por morte ao mesmo tempo?

R: O recebimento de duas aposentadorias ou pensões por morte é possível desde que as aposentadorias ou pensões sejam de regimes previdenciários diferentes. Aliás, no caso das aposentadorias, é possível receber até três aposentadorias em regimes distintos. Alguns profissionais de saúde, como médicos,  por exemplo, podem acumular até três cargos em regimes diferentes e, quando preencherem os requisitos necessários para se aposentar em cada regime, poderão  receber até três benefícios de aposentadoria, desde que as regras dos regimes próprios permitam tal acumulação.

  1. A Lei prevê alguma situação específica em que não é permitida a acumulação de benefícios previdenciários pagos pelo INSS?

De início, é importante mencionar que a Emenda constitucional 103/2019 inseriu o §15º no artigo 201 da Constituição Federal, dispondo que “Lei complementar” estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. No entanto, a referida Lei Complementar ainda não foi editada e o tema é tratado de maneira não exaustiva pelo artigo 124 da Lei 8.213/91 que determina que não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

I – Aposentadoria e auxílio-doença;

II – Mais de uma aposentadoria;

III – Aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – Salário-maternidade e auxílio-doença;

V – Mais de um auxílio-acidente;

VI – Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro; 

Em se tratando de proibições, é importante ressaltar que, em qualquer das situações elencadas acima, se o beneficiário tiver direito adquirido, continuará recebendo o benefício.

É importante também destacar que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 determina que é igualmente proibido o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  1. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) de amparo assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência pode ser acumulado com benefícios previdenciários?

R: Por expressa previsão do §4º do artigo 20 da Lei 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda previstas no parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

  1. CONCLUSÃO:

Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previdenciária de maneira expressa ou implícita.

Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram a não mais poder ser acumulados.

Logo, a possibilidade ou não de acumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá ser verificada conforme as regras da Lei em vigor no momento da ocorrência do fato gerador, conforme estabelece o princípio do Tempus Regit Actum.

REFERÊNCIAS:

Amado, Frederico; LISBOA, Andre Luiz Coelho; MARTINS, Vinícius Camargos. Jurisprudência Previdenciária da TNU: organizada por assunto. 3.ed., São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. 

Amado, Frederico; LISBOA, Andre Luiz Coelho; MARTINS, Vinícius Camargos. Manual da Jurisprudência Previdenciária do STF e STJ: súmulas comentadas e decisões por assunto, Salvador: Editora Juspodivm, 2020. 

Amado, Frederico. Direito previdenciário: coleção sinopses para concursos. 12.ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 30 de julho de 2024.

BRASIL.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm Acesso em: 30 de julho de 2024.

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em: 30 de julho de 2024.

BRASIL. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm Acesso em: 30 de julho de 2024.

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm Acesso em: 30 de julho de 2024.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Alterada) Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022 Acesso em: 30 de julho de 2024.

Elaborado por:

Dr. Heliton José de Lima

OAB/SP 395.726

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