DA COMPATIBILIDADE / INCOMPATIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – MEI PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DA COMPATIBILIDADE / INCOMPATIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – MEI PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Antes de adentrar na temática principal, faz-se necessária uma breve explicação sobre as possibilidades de recolhimentos para o INSS e quais são os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Após as devidas explanações, será possível abordar a utilização ou inutilização dos recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual – MEI na contagem de tempo para a modalidade de aposentadoria supracitada. 

  1. DO SEGURADO FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO

As contribuições são de suma importância para que os segurados possam receber os benefícios previdenciários, incluindo a concessão de aposentadoria. 

Os recolhimentos realizados para o INSS podem ser feitos na condição de contribuinte facultativo ou contribuinte obrigatório, sendo que ambos diferenciam-se quando o contribuinte recebe remuneração pela atividade exercida.

De forma sucinta, isso significa que, a partir do momento em que há recebimento de remuneração, não há mais que se falar em contribuinte facultativo, pois com a remuneração nasce a obrigatoriedade de realizar os pagamentos para a Autarquia Federal. Logo, enquanto não há remuneração, a contribuição é facultativa; contudo, se há trabalho remunerado, as contribuições serão obrigatórias.

Ademais, cumpre esclarecer que os contribuintes obrigatórios podem ser divididos em cinco categorias: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual. É oportuno indicar que o MEI (microempreendedor individual) é uma espécie de contribuinte individual “especial”. 

Diante do exposto, menciona-se que o presente artigo tem como intuito demonstrar quando os recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual MEI serão ou não compatíveis com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Por isso, previamente, serão contextualizados os requisitos para pleitear referida aposentadoria.

  1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O ponto fundamental para a verificação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (APTC), conforme o próprio nome já indica, é a análise das contribuições vertidas ao INSS.

Referida aposentadoria tinha determinados requisitos, os quais foram alterados após a reforma previdenciária advinda da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos anteriores à Emenda Constitucional eram os seguintes:

  1. Mulher:  tempo mínimo de 30 anos de contribuição;
  2. Homem: tempo mínimo de 35 anos de contribuição.

Por outro lado, após a Emenda, e com as devidas mudanças, também surgiram as regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, visando não prejudicar drasticamente os segurados que já recolhiam antes de 2019. Por conseguinte, foram estabelecidas as seguintes regras de transição:

  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição + Idade mínima;
  2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pedágio de 50%;
  3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pedágio de 100%;
  4. Aposentadoria por Tempo pela Regra dos Pontos.

Conforme exposto, na referida aposentadoria, o que mais se destaca é o “tempo de contribuição”. Entretanto, não são todas as contribuições devidamente pagas ao INSS que serão consideradas no momento da análise do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

  1. DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme já exposto, o MEI (Microempreendedor Individual) trata-se de contribuinte obrigatório individual, e tem tópico próprio, eis que foi a modalidade de segurado obrigatório escolhida para correlacionar com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo em vista que referido segurado pode não fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O MEI é considerado um “contribuinte individual especial”, pois, embora seja um contribuinte individual, é tratado de forma diferenciada. Uma das diferenças que podem ser destacadas é o fato de que o contribuinte individual possui data de vencimento para pagamento da contribuição até o dia 15 de cada mês, enquanto o MEI possui uma data de vencimento distinta, podendo realizar o pagamento até o dia 20.

Além da data de vencimento ser diferente, é importante ressaltar a diferenciação da alíquota de recolhimento. O INSS permite que o contribuinte individual MEI realize o pagamento de contribuição pela alíquota de 5%.

Nota-se que o MEI, além de possuir data de vencimento diferenciada, também tem a menor contribuição vertida para o INSS, sendo, portanto, o contribuinte que possui o pagamento pela alíquota reduzida de 5%, como se fosse um contribuinte na condição de “baixa renda”; porém, o percentual escolhido pode definir a possibilidade ou não de se aposentar pela APTC.

  1. DA INCOMPATIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – MEI E A INUTILIZAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme mencionado, o MEI tem tratamento diferenciado e, em razão dos recolhimentos serem feitos em percentual reduzido, o segurado deve estar ciente de que não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se realizada a complementação do valor até o alcance da alíquota de 20% do salário mínimo.

Cumpre esclarecer que a incompatibilidade dos recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual – MEI no percentual de 5% do salário mínimo e a consequente inutilização na contagem de tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição encontra previsão no artigo 21, § 3º, alínea “a” da Lei 8.212/91. Note:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifos acrescidos)

Extrai-se que os recolhimentos realizados pelo microempreendedor individual resultam na exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que os recolhimentos do MEI não serão aproveitados na contagem de tempo para a APTC, mas contarão normalmente para a concessão da aposentadoria por idade ou para os demais benefícios concedidos pela Autarquia Previdenciária.

Diante do exposto, deve ser tomado o cuidado necessário para a demanda pleiteada, pois se anteriormente o segurado realizou os recolhimentos no percentual reduzido com o intuito de pleitear uma APTC, deve ser orientado de que referido benefício não será concedido, salvo se devidamente realizado o pagamento da guia de complementação para alcance das contribuições até o percentual de 20% do salário mínimo.

  1. DA COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PARA O ALCANCE DO PERCENTUAL DE 20%

No tópico supracitado, ficou devidamente demonstrado que as contribuições que foram realizadas na condição de contribuinte individual – MEI não serão utilizadas na contagem de tempo de contribuição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (APTC).

Entretanto, o segurado que realizou referidas contribuições não deve se desesperar, pois ainda há possibilidade de reaproveitar os recolhimentos, desde que haja a complementação do valor pago para o alcance da alíquota de 20%, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei 8.212/91, o qual dispõe que:

[…]   

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  (grifos acrescidos)

Em que pese a complementação seja possível, deve ser analisada a pertinência de complementação, haja vista que ao gerar a guia de contribuição complementar, incidirá o valor da diferença até o alcance do percentual dos 20%, bem como juros e multa.

Logo, orienta-se que o segurado interessado em reaproveitar os recolhimentos realizados como MEI realize uma simulação sobre eventual valor a ser pago a título de complementação. Isso se deve ao fato de que as alterações trazidas pela Reforma da Previdência, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, podem resultar na ausência de vantagem ao complementar, ou seja, pode não compensar financeiramente o valor despendido para o alcance da alíquota de 20%.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, não se pode afirmar por completo que os recolhimentos realizados como MEI impedirão a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O que de fato se verifica é que os recolhimentos realizados na condição de microempreendedor individual podem não ser utilizados na contagem de tempo de contribuição se foram realizados sem a devida complementação do valor pago.

Por outro lado, caso haja a complementação dos pagamentos realizados para a alíquota de 20% o segurado poderá fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Por fim, conclui-se que, antes de tomar a decisão de realizar ou não a complementação da guia na condição de MEI, é primordial fazer uma análise minuciosa para verificar se, no caso concreto, compensa realizar a complementação e se a antecipação do pedido é mais vantajosa. Caso contrário, na ausência de vantagem, o ideal é aguardar a aposentadoria por idade programada.

 REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 18 de maio de 2024.

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm#art1. Acesso em: 18 de maio 2024.

GOV.BR. SOLICITAR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao Acesso em: Acesso em: 18 de maio de 2024.

GOV.BR. O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A APOSENTADORIA DO MEI. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-aposentadoria-do-mei. Acesso em: Acesso em: 18 de maio de 2024.

Elaborado por:

Ana Júlia de Moraes

OAB/SP 496.331

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