Sendo uma modalidade da aposentadoria por idade destinada aos filiados do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade híbrida abrange tanto o período laborado como rural quanto o período laborado como urbano. Ou seja, nesse tipo de benefício, ocorre a soma do tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano.
Dessa forma, se um indivíduo começou a trabalhar no campo e posteriormente migrou para um trabalho urbano, ele poderá utilizar todos os períodos laborados (rural + urbano) para atingir o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão da aposentadoria. Da mesma forma, isso pode ocorrer de forma contrária, quando ele iniciou a vida laborativa como urbano e posteriormente migrou para o trabalho rural.
Ainda, não é necessário que o período trabalhado como rural tenha vínculo formalizado, tornando possível o reconhecimento e a averbação deste, desde que sejam apresentados documentos contemporâneos ao período laborado. Além disso, é necessário que esses documentos sejam corroborados por prova testemunhal.
REQUISITOS
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a Lei 8.213/91, em seu artigo 48, §3º, estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Esses requisitos eram:
- Para o homem:
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
- 180 (cento e oitenta) meses de carência;
- Para a mulher:
- 60 (sessenta) anos de idade;
- 180 (cento e oitenta) meses de carência;
A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 trouxe alterações para a concessão desse benefício. O artigo 19 da EC 103/2019 prevê que, a partir de 13/11/2019, os requisitos passaram a ser:
- Para o homem:
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
- 20 (vinte) anos de tempo de contribuição;
- 180 (cento e oitenta) meses de carência;
- Para a mulher:
- 62 (sessenta e dois) anos de idade;
- 15 (quinze) anos de tempo de contribuição;
- 180 (cento e oitenta) meses de carência;
Há, ainda, a regra de transição para os indivíduos que começaram a contribuir antes da EC 103/2019, mas não completaram os requisitos até a data de sua publicação, sendo eles:
- Para o homem:
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
- 15 (quinze anos) de tempo de contribuição;
- 180 (cento e oitenta) meses de carência;
Já para a mulher, o tempo contributivo se manteve igual à regra anterior, qual seja, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e 180 (cento e oitenta) meses de carência. Entretanto, houve um aumento progressivo da idade mínima necessária, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade:
- Em 2020, a idade necessária era de 60 anos e 6 meses;
- Em 2021, a idade necessária era de 61 anos;
- Em 2022, a idade necessária era de 61 anos e 6 meses;
- Em 2023, a idade necessária era de 62 anos.
Exige-se, também, que o segurado tenha qualidade de segurado no momento da entrada do requerimento ou possua vínculo empregatício.
Em suma, conclui-se que a aposentadoria por idade híbrida é destinada àquela pessoa que possui períodos rurais e períodos urbanos, os quais, somados, atingem o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 de abril de 2024.
BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm#art1. Acesso em: 16 de abril 2024.
Elaborado por:
Ana Caroline de Berso Barbosa
OAB/SP 473.013
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