4 DICAS PARA AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO INSS

4 DICAS PARA AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO INSS

Para a concessão de aposentadorias, tanto em regras anteriores quanto posteriores à Reforma da Previdência (EC 103/2019), um dos principais requisitos é o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

E, nesse sentido, ter um “tempinho a mais” reconhecido pode trazer inúmeras vantagens como: 

– adiantar a aposentadoria;

– enquadrar-se em uma regra de direito adquirido;

– aumentar o valor do benefício; e

– revisar um benefício já concedido.

Sim, o tempo de contribuição pode influenciar diretamente no cálculo do valor do benefício, tendo em vista que é utilizado para apurar o coeficiente e o fator previdenciário.

Assim, pode-se entender que, quanto maior o tempo de contribuição, provavelmente maior será o valor do benefício!

E aí? Ficou interessado?

A seguir, mencionarei 4 dicas de como aumentar seu tempo de contribuição e, quem sabe, possibilitar uma concessão/revisão interessante ($$$)!

1. Tempo de Serviço Rural

E se eu te disser que o tempo de serviço rural pode ser utilizado na aposentadoria? Isso mesmo!

Essa é a realidade de muitos brasileiros que iniciaram sua vida laborativa no meio rural, muitas das vezes com a própria família, num sistema denominado regime de economia familiar, conhecido como “segurado especial”.

É possível a utilização desses períodos de trabalho rural, laborados até 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que NÃO TENHA CONTRIBUÍDO AO INSS, conforme o inciso §2º, do art. 55, da Lei 8.213/91.

Para comprovação desse tempo, alguns documentos podem ser valiosos, tais como:

– certidão de nascimento do próprio requerente;

– certidão de nascimento dos irmãos;

– CTPS;

– registro de imóvel rural;

– talões de nota;

– histórico escolar;

– ficha de sindicato;

Ademais, o Tema 219 da TNU fixou a tese de que “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.

Ou seja, vale muito a pena ficar atento e verificar aquele tempo de serviço rural exercido no comecinho da vida, visto que pode ser determinante para sua aposentadoria!

2. Tempo Especial

Entende-se por “atividade especial” aquela em que o segurado está exposto a agentes nocivos, ou seja, exposto a condições perigosas ou insalubres.

O período exercido nessas condições pode ser convertido para tempo de contribuição comum, obedecendo a seguinte tabela:

Tipo de AtividadeFator (Homem)Fator (Mulher)
Exposição a agentes perigosos ou insalubres (25 anos de atividade especial). 1.41.2
Minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto (20 anos de atividade especial). 1.751.5
Atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção (15 anos de atividade especial). 2.332

O fator será multiplicado pelo tempo de atividade especial exercido. Em outras palavras, se Fulano exerceu atividades em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto por 10 anos, multiplicando-se o período pelo fator correspondente (1,75), é possível dizer que Fulano possui 17,5 anos de tempo de contribuição.

Viu só? Tem-se um significativo aumento do tempo de contribuição com a devida comprovação da especialidade, podendo resultar em uma aposentadoria antecipada e, até mesmo, um aumento no valor do benefício.

Cumpre esclarecer que a grande maioria das atividades especiais são de 25 anos e, ainda, para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apenas é permitida a conversão até a data da Reforma da Previdência (12/11/2019).

3. Tempo de Serviço Militar

Conforme o inciso I, do art. 55, da Lei 8.213/91, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço militar pode ser averbado perante o INSS para fins previdenciários.

O mesmo inciso cita que não é possível a utilização desse tempo caso já tenha sido computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para concessão de benefício em outro regime.

Ainda, conforme o art. 12 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, a averbação do tempo de contribuição poderá ser feita a qualquer momento, apresentando-se a documentação pertinente representada principalmente pela CTC – certidão de tempo de contribuição.

4. Planejamento Previdenciário

As dicas citadas anteriormente podem gerar aumento do tempo de contribuição e/ou do valor do benefício. Válido notar que existem inúmeras outras possibilidades, tais como:

– averbação de período de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho;

– averbação de período de trabalho como aluno-aprendiz;

– análise de trabalho concomitante;

– pagamento de contribuições em atraso.

Contudo, é extremamente comum a concessão dos benefícios sem a devida observância das situações descritas anteriormente, implicando a concessão com valor abaixo do devido ou, ainda, o indeferimento do benefício por falta de preenchimento dos requisitos necessários. 

De fato, são dicas valiosas, mas que necessitam de preparo e conhecimento para a efetiva prática! E é justamente nesse ponto que surge o Planejamento Previdenciário!

O advogado especialista em direito previdenciário consegue verificar todo o histórico laboral (contributivo ou não) do segurado, oferecendo o planejamento previdenciário que envolve:

– a projeção de benefícios acessíveis;

– a verificação do tempo de contribuição;

– a verificação das contribuições pagas;

– a verificação dos indicadores desabonadores no mapa contributivo;

–  a verificação da manutenção e/ou suspensão de recolhimentos;

– a verificação das alíquotas de pagamento mais vantajosas e que efetivamente trarão retorno (ou não), em termos financeiros;

– a possibilidade de revisão;

– o cálculo de pagamento em atraso.

Ou seja, o planejamento previdenciário pode ser fundamental para a concessão de um benefício, permitindo estimar qual será o valor concedido e se este é o mais vantajoso ao segurado. Além disso, pode permitir a concessão no tempo adequado, evitando atrasos desnecessários.

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 22 de abril de 2024.

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm#art1. Acesso em: 22 de abril 2024.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 22 de abril de 2024.

Elaborado por 

Arthur Sgarbi Freire

OAB/SP 495.958

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