BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS

O QUE É? 

O Benefício de Prestação Continuada destina-se ao amparo das pessoas que não possuem condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família e que não realizam contribuições previdenciárias, sendo aplicável aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes de qualquer idade, desde que preenchidos todos os requisitos, tendo sua previsão legal na Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

O Art. 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento do benefício de prestação continuada no valor de 1 (um) salário mínimo às pessoas necessitadas:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Ainda, o Art. 20, da Lei nº 8.742/93 define o benefício de prestação continuada como “a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Em suma, o benefício de prestação continuada tem por finalidade garantir aos idosos e deficientes uma condição de existência, oferecendo uma renda mínima na intenção de proporcionar uma melhora qualitativa de vida.

REQUISITOS

Os requisitos para o recebimento do benefício estão devidamente elencados no Art. 20, da Lei nº 8.742/93.

Tem direito ao recebimento do benefício, o idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e o deficiente de qualquer idade.

A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, §2º, entende por pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Verifica-se, portanto, que o indivíduo deve comprovar o impedimento a longo prazo em razão da deficiência que lhe acomete, para o enquadramento no requisito acima mencionado.

Outro requisito para o recebimento do benefício é a necessidade econômica da pessoa ou do grupo familiar. A renda per capita do grupo familiar deve ser limitada a 1/4 do salário-mínimo, ou seja, ao verificar a renda total da família dividida pelo número de componentes do grupo familiar, essa renda não pode ultrapassar 1/4 salário mínimo vigente à época.

Ademais, não se limita ao recebimento de 1 (um) BPC por grupo familiar, eis que, o §14, do Art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispõe que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo.”

Um exemplo prático acerca disso: no caso de idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos que não possui renda e o cônjuge ou companheiro com mais de 65 (sessenta e cinco) é aposentado com 1 (um) salário mínimo, esse poderá solicitar o benefício assistencial, uma vez que a aposentadoria não compõe o cálculo da renda per capita para fins de benefício assistencial no INSS.

Dessa maneira, para a concessão do benefício de prestação continuada, devem ser preenchidos todos os requisitos, quais sejam, a miserabilidade econômica, além de possuir a idade necessária ou comprovar a deficiência. Ainda, é imprescindível a atualização do CADÚNICO para solicitar o benefício.

COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR

Segundo o §1º, do Art. 20 da Lei nº 8.742/93, compõe o grupo familiar as seguintes pessoas:

Art. 20.(…) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, compõe o grupo familiar somente as pessoas listadas no referido artigo e que residam no mesmo imóvel. Ademais, as outras pessoas que não estão descritas na legislação, não integram o grupo familiar, ou seja, se a pessoa reside com filho ou enteado casado, avós, tios, irmãos casados, a renda desses não entra no cálculo para requerer o benefício. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca disso:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1718668 SP 2018/0007584-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)

Logo, para verificar quem compõe o grupo familiar para fim assistencial, é importante analisar o que determina o §1º do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Após a concessão do benefício de prestação continuada, em regra, a cada 2 (anos) é realizada uma revisão para verificar se ainda possui as mesmas condições das quais geraram o benefício, nos termos do caput do Art. 21 da Lei nº 8.742/93.

Tem-se a cessação do BPC quando não se mantém as condições iniciais que resultaram no benefício ou quando a pessoa falece, conforme prevê o §1º, do Art. 21 da Lei nº 8.742/93. Ainda, o §2º do mesmo artigo prevê que “o benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.”.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de outubro de 2023.

BRASIL. LEI Nº 7.942, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 22 de outubro de 2023.

BRASIL. AGINT NO RESP 1718668. Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Disponível em: https://portaljustica.com.br/acordao/2230188. Acesso em: 22 de outubro de 2023.

Por Ana Caroline de Berso Barbosa

OAB/SP 473.013

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