O PRAZO DECADENCIAL PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA ESGOTOU! E AGORA?

O PRAZO DECADENCIAL PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA ESGOTOU! E AGORA?

1 – Introdução

Recentemente, o STF firmou a tese do Tema 1.102:

“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”

Tem-se o que ficou conhecido como REVISÃO DA VIDA TODA, que nada mais é do que o recálculo e/ou reavaliação de um benefício previdenciário já conquistado.

Em termos simples, tal revisão objetiva incluir os salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do valor do benefício, tendo em vista que, na regra de transição, da Lei 9.876/1999, considerava-se apenas a média de todas as contribuições posteriores a 07/1994.

Válido notar que, além das aposentadorias (por tempo de contribuição, por idade, especial e por invalidez), também podem ser objeto de revisão o auxílio-acidente, o auxílio-doença e a pensão por morte.

2. Requisitos

Os requisitos para enquadrar-se e ter direito à revisão da vida toda são:

  • possuir benefício concedido com base nas regras válidas entre 29/11/1999 e 12/11/2019;
  • possuir contribuições anteriores a 07/1994; e
  • possuir o benefício há menos de 10 anos (prazo decadencial).

3. Prazos

Em regra, tem-se dois prazos na revisão da vida toda: decadencial e prescricional.

O prazo decadencial para solicitar a revisão é de 10 anos, conforme preceitua o art.103. da Lei 8.213/91:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Ainda, em conformidade com o parágrafo único, do mesmo artigo, tem-se o prazo prescricional de 5 anos, referente a possibilidade de receber os valores atrasados até, no máximo, os últimos 5 anos.

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Exemplificando, imagine que FULANA DE TAL aposentou-se em 01/06/2017 (DIB, data de início do benefício) e sacou a primeira parcela do benefício somente em 18/08/2017.

Conforme aduz o inciso I, do art. 103, da Lei 8.213/91, o prazo decadencial inicia-se no mês seguinte ao recebimento da primeira parcela. Ou seja, no caso em tela, o prazo iniciaria em 01/09/2017 e, de tal modo, FULANA DE TAL teria até 01/09/2027 para solicitar a revisão.

Até aqui, estamos falando da regra geral.

Ocorre que, toda (ou quase toda) regra tem exceções. E é justamente o que será demonstrado no próximo tópico.

4. Possibilidade de AUMENTAR o prazo decadencial

Caro leitor, trata-se de uma notícia boa que adveio de um evento triste.

Ocorre que, como é de conhecimento geral, o mundo vivenciou, infelizmente, uma pandemia de nível global, conhecida como COVID-19.

Assim, editou-se a Lei nº 14.010/2020, dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.

Dentre as várias novidades legislativas advindas desse triste evento, tem-se a boa notícia: permitiu-se a extensão do prazo decadencial!

Pode-se dizer que, ironicamente, a pandemia pode salvar a revisão do prazo decadencial.

Referida lei IMPEDIU, INTERROMPEU ou SUSPENDEU os prazos de prescrição e decadência no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020. Ou seja, por 4 MESES E 18 DIAS o prazo decadencial “NÃO CORREU”.

O fundamento legal está no art. 3º da Lei nº 14.010/2020:

“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

Sim, é isso mesmo, é possível ganhar esse “tempinho a mais” na hora de calcular a decadência. E acredite: isso pode fazer toda a diferença para salvar sua revisão!

Para facilitar o entendimento, daremos um exemplo prático.

SICRANO aposentou-se em 01/01/2013 e recebeu a primeira parcela do benefício em 07/02/2013. Conforme já estudamos anteriormente, o prazo decadencial inicia-se no mês seguinte ao recebimento da primeira parcela e, assim, o prazo de SICRANO iniciaria-se em 01/03/2013 e findaria-se em 01/03/2023.

Imagine que SICRANO tenha comparecido ao seu escritório, caro amigo advogado, em 01/05/2023. Ora, valendo-se da regra geral, a decadência já se operou, correto?

Correto em partes.

Considerando a mencionada Lei nº 14.010/2020 e a suspensão do prazo decadencial no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, temos um novo prazo fatal:

– 01/05/2023 + 4 meses e 18 dias = 19/09/2023.

Opa, notícia boa para SICRANO Ainda é possível ingressar com o pedido!!

5. Conclusão

Como foi possível observar, inúmeros casos que seriam “descartados” por encontrarem-se fora do prazo decadencial, podem ser salvos. Afinal, essa pequena extensão, de pouco mais de 4 meses, pode fazer toda diferença para seu cliente, garantindo a manutenção do direito à revisão da vida toda.

6. Referências

BRASIL. Lei nº 8.213, de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências… Brasília, 24 jul. 1991.

BRASIL. Lei nº 14.010, de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) .. . Brasília, DF, 08 set. 2020.

Por Arthur Sgarbi Freire – OAB/SP 495.958

2 comentários

Gabriel Mateus de Barros Publicado em20:50 - 25/09/2023

Muito bom!!!

José Eustácio Publicado em12:36 - 01/12/2023

Muito bom! Top demais! Parabéns pelo texto! Advogado de qualidade!!

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